sábado, 11 de outubro de 2014

Abordagem Policial

      O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte originário caminha a passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem não defenda a Lei Fundamental de 1988. Nesse contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus esforços na satisfação dos legítimos interesses da sociedade.    
       O cidadão passou a ter consciência de seu papel e importância no contexto social. Abandonou as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais, coletivos ou difusos. Dessa situação, imposições arbitrárias, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como outrora. Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na legalidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos seus destinatários. Essa nova relação construída entre o cidadão e o Estado exige do agente público, o desenvolvimento de seu labor com probidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros. Tamanha a importância dessas qualidades que foram elevadas à condição de princípios, conforme se obtém da simples leitura do caput do artigo 37, da Constituição Federal, permearem todos os aspectos inerentes à Administração Pública. Muito ainda há que se fazer para que o cidadão tenha serviços públicos condizentes com a sua dignidade, porém, são explícitas as melhoras já alcançadas. Nesse contexto, importa salientar que a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, as diversas formas de controle da administração, o regramento da responsabilidade civil do Estado, por exemplo, consolidam a democratização e a transparência vivenciadas atualmente.     
           No entanto, em todo esse desenvolvimento experimentado, o certo é que a vida em sociedade ainda clama pela presença do Estado. A sociedade para manter sua sobrevivência impõe normas de condutas a serem seguidas. Ao ser humano não é permitida a livre e incondicionada satisfação d e seus interesses. Caso contrário, retornaríamos à barbárie, a um estado de natureza, situação em que só os mais fortes encontrariam voz. E mais, por vezes, a harmonia social é quebrada por conflitos de interesses. Diante disso, dependendo da natureza do b em jurídico, o Estado deixa à vontade da parte sua solução ou intervém de modo brando. Mas, quando os valores de maior relevo para a sociedade são violados, o Estado age de forma mais enérgica, impondo punições mais graves, inclusive com a privação da libe rdade aos seus transgressores. A aplicação da sanção penal se for o caso, só atinge o cidadão infrator após regular processo que, além de fornecer elementos de convicção ao julgador, destina - se a fornecer ao denunciado a oportunidade de exercitar sua ampla defesa. Nesse âmbito estão inseridos os órgãos componentes da Segurança Pública relacionados, juntamente com suas atribuições, no artigo 144 , da Constituição Federal . Apesar da preservação da ordem pública e proteção das pessoas e do patrimônio ser responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse aspecto, tem - se a perseguição penal promovida pela polícia judiciária, tão importante quanto é o trabalho desempenhado pela chamada polícia ostensiva na prevenção e repressão imediata do delito. Para o desempenho de suas atividades, as polícias fazem uso do dever - poder de polícia, que em resumida análise, é a limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Extrai - se como importante instrumento do dever - poder de polícia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou reprimir delitos, exer ce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos das pessoas, seja para identificá - las, seja para encontrar e apreender armas de fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale ressaltar que existe uma limitação, mesmo que temporár ia, no gozo de alguns direitos individuais. Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem e da paz, e dos próprios indivíduos. IMPORTANTE! A atividade policial , com nítida natureza de ato administrativo, encontra limites que buscam tutelar (proteger) a dignidade humana, bem como a legitimidade da atuação estatal. O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas definidas em lei, alinhado com o propósito firme de ser um agente defensor da dignidade da pessoa humana. O bom policial é justamente aquele que defende a sociedade por meio da proteção de seus indivíduos, e isso implica, obrigatoriamente, em enxergar o cidadão, mesmo que infrator, como detentor de direitos e garantias fundamentais, inerentes à sua condição de pessoa humana. Você é um profissional da área de Segurança Pública, portanto, seu promotor. Em sua corporação, seja militar ou civil, as pessoas, independentemente de suas características, são tratadas e vistas como cidadãos? O infrator da lei, apesar da natureza do delito perpetrado, é respeitado em sua dignidade?