O Estado Democrático de Direito idealizado e desejado pelo constituinte originário
caminha a passos firmes rumo à sua solidificação no Brasil. Não há quem não
defenda a Lei Fundamental de 1988. Nesse contexto, o Estado deixou de ser um
fim em si mesmo e, gradativamente, focou seus esforços na satisfação dos
legítimos interesses da sociedade.
O cidadão passou a ter consciência de seu
papel e importância no contexto social.
Abandonou as praxes passivas e, em postura ativa, exige, a todo instante, a
concretização e preservação de seus direitos e garantias, sejam individuais,
coletivos ou difusos. Dessa situação, imposições arbitrárias,
apoiadas
exclusivamente na vontade da autoridade, não são mais aceitas como outrora.
Toda e qualquer restrição a direitos deve encontrar fundamento na legalidade,
proporcionalidade, necessidade e adequação, caso contrário será combatida pelos
seus destinatários.
Essa nova relação construída entre o cidadão e o Estado exige do agente público, o desenvolvimento de seu labor
com probidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros. Tamanha a
importância dessas qualidades que foram elevadas à condição de princípios,
conforme se obtém da simples leitura do
caput
do artigo 37, da Constituição
Federal, permearem todos os aspectos inerentes à Administração Pública.
Muito ainda há que se fazer para que o cidadão tenha serviços públicos
condizentes com a sua dignidade, porém, são explícitas as melhoras já
alcançadas. Nesse contexto, importa salientar que a exigência de concurso
público
para a investidura em cargo ou emprego público, as diversas formas de
controle da administração, o regramento da responsabilidade civil do Estado, por
exemplo, consolidam a democratização e a transparência vivenciadas atualmente.
No entanto, em todo esse
desenvolvimento experimentado, o certo é que a vida
em sociedade ainda clama pela presença do Estado. A sociedade para manter
sua sobrevivência impõe normas de condutas a serem seguidas. Ao ser humano
não é permitida a livre e incondicionada satisfação d
e seus interesses. Caso
contrário, retornaríamos à barbárie, a um estado de natureza, situação em que só
os mais fortes encontrariam voz. E mais, por vezes, a harmonia social é quebrada
por conflitos de interesses. Diante disso, dependendo da natureza do b
em jurídico,
o Estado deixa à vontade da parte sua solução ou intervém de modo brando. Mas,
quando os valores de maior relevo para a sociedade são violados, o Estado age
de forma mais enérgica, impondo punições mais graves, inclusive com a privação
da libe
rdade aos seus transgressores. A aplicação da sanção penal se for o caso,
só atinge o cidadão infrator após regular processo que, além de fornecer
elementos de convicção ao julgador, destina
-
se a fornecer ao denunciado a
oportunidade de exercitar sua ampla
defesa. Nesse âmbito estão inseridos os
órgãos componentes da Segurança Pública relacionados, juntamente com suas
atribuições, no
artigo 144
, da Constituição Federal
.
Apesar da preservação da ordem
pública e proteção das pessoas e do patrimônio
ser responsabilidade de todos, antes de tudo, é dever do Estado. Dentro desse
aspecto, tem
-
se a perseguição penal promovida pela polícia judiciária, tão
importante quanto é o trabalho desempenhado pela chamada
polícia ostensiva na
prevenção e repressão imediata do delito. Para o desempenho de suas atividades,
as polícias fazem uso do dever
-
poder de polícia, que em resumida análise, é a
limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.
Extrai
-
se como importante instrumento do dever
-
poder de polícia, a busca
pessoal, ou seja, a abordagem como prática comum no cotidiano policial. Em
outras palavras, o policial ao cumprir sua atribuição no sentido de prevenir ou
reprimir delitos, exer
ce atividades que interferem na rotina e nos direitos básicos
das pessoas, seja para identificá
-
las, seja para encontrar e apreender armas de
fogo ou substâncias entorpecentes, dentre outras. Mas, vale ressaltar que existe
uma limitação, mesmo que temporár
ia, no gozo de alguns direitos individuais.
Essas ações encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois visam
proteção do interesse público, representado pela manutenção da ordem e da paz,
e dos próprios indivíduos.
IMPORTANTE!
A atividade policial
, com nítida natureza de ato administrativo, encontra limites que
buscam tutelar (proteger) a dignidade humana, bem como a legitimidade da
atuação estatal.
O profissional de Segurança Pública deverá agir dentro das balizas definidas em
lei, alinhado com o
propósito firme de ser um agente defensor da dignidade da
pessoa humana.
O bom policial é justamente aquele que defende a sociedade
por meio da proteção de seus indivíduos, e isso implica, obrigatoriamente,
em enxergar o cidadão, mesmo que infrator, como
detentor de direitos e
garantias fundamentais, inerentes à sua condição de pessoa humana.
Você é um profissional da área de Segurança Pública, portanto, seu promotor.
Em sua corporação, seja militar ou civil, as pessoas, independentemente de suas
características, são tratadas e vistas como cidadãos? O infrator da lei, apesar da
natureza do delito perpetrado, é respeitado em sua dignidade?