quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

PEC37 e o Respeito pela Investigação Policial

     Tramita na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) da Câmara dos Deputados, depois de passar por inúmeras comissões e por intensa discussão entre os parlamentares, a PEC 37 que define a competência exclusiva para a investigação criminal pelas policias federal e civis dos estados e do Distrito Federal. A proposta, no entanto, aflige de forma direta e certeira o núcleo diretivo do Ministério Público que tenta, com eminente e falso apelo popular, ao conduzir abaixo-assinados e campanhas popularescas ilusórias, pressionar o Congresso Nacional para não aprovar a medida.
     Com isso, o MP distorce as atribuições detidas na própria Constituição Federal que indica que “a investigação é a função constitucional da Polícia Judiciária, Federal e Estaduais”. Portanto, não cabe e nunca coube ao Ministério Público executar o trabalho de investigação.
        Ao inverter a realidade dos fatos, o MP tenta, pretensiosamente, ampliar os tentáculos ao pleno poder e autonomia. A política do órgão é estender a própria competência para funções e áreas que não lhe convém ou lhe dizem respeito.
              Tal ganância do MP pelo poder e, quem sabe, por influências futuras, não recebe apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Edson Smaniotto, um dos representantes da entidade que integra o grupo responsável pela análise da PEC 37, votou a favor do projeto e disse, recentemente, que hoje o Ministério Público investiga “sem controle superior e com riscos à cidadania”.
        Sobre o tema, disse ainda Smaniotto: “A atividade do MP não tem controle de nenhuma autoridade superior e nem prazo para terminar. O Ministério Público acaba selecionando determinados casos, por repercussão na mídia ou por interesses que ele elege por si só”.
     Completou ainda: “O MP pode requisitar investigações, mas cabe aos policiais civis investigar. Se tiverem dúvidas quanto à investigação de policiais por parte de colegas, que apelem aos chefes deles. Ou ao governador. Mas a prerrogativa é dos policiais civis e federais”.
       Os delegados da Polícia Federal e mestres em Direito Pena pela PUC-SP, Milton Fornazari Junior e Bruno Tlz de Rezende defendem a proposta e compactuam com o artigo estabelecido pela Constituição Federal que atribui a função de investigação exclusivamente à Polícia Judiciária, Federal e Estaduais.
       Nesse cenário, qual o real interesse do Ministério Público ao tentar assumir o trabalho de investigação criminal, definido como atribuição específica das polícias federal e civis? Há, aparentemente, um jogo em busca do poder e de influência política, sustentado pela ganância absoluta.
        Por que o MP tentaria retirar a real função dos policiais, minimizando a capacidade e o potencial desses profissionais que muito contribuíram e muito têm ainda a designar em benefícios à segurança pública e à sociedade civil?
         Tais perguntas sustentam a tese de que o MP busca, a qualquer custo, mesmo manipulando a consciência coletiva, assumir responsabilidades alheias sem condições estruturais para isso, tentando reduzir a força social e a história das policiais brasileiras. Essa empreitada maledicente, todavia, não será bem sucedida, porque nós, policiais, irmãos em armas, e a própria sociedade, estamos atentos e já tomamos as devidas providências diante da Justiça. Ademais, a Constituição Federal é a nossa fiel defensora.

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