Tramita
na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) da Câmara dos
Deputados, depois de passar por inúmeras comissões e por intensa
discussão entre os parlamentares, a PEC 37 que define a competência
exclusiva para a investigação criminal pelas policias federal e
civis dos estados e do Distrito Federal. A proposta, no entanto,
aflige de forma direta e certeira o núcleo diretivo do Ministério
Público que tenta, com eminente e falso apelo popular, ao conduzir
abaixo-assinados e campanhas popularescas ilusórias, pressionar o
Congresso Nacional para não aprovar a medida.
Com
isso, o MP distorce as atribuições detidas na própria Constituição
Federal que indica que “a investigação é a função
constitucional da Polícia Judiciária, Federal e Estaduais”.
Portanto, não cabe e nunca coube ao Ministério Público executar o
trabalho de investigação.
Ao
inverter a realidade dos fatos, o MP tenta, pretensiosamente, ampliar
os tentáculos ao pleno poder e autonomia. A política do órgão é
estender a própria competência para funções e áreas que não lhe
convém ou lhe dizem respeito.
Tal
ganância do MP pelo poder e, quem sabe, por influências futuras,
não recebe apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Edson
Smaniotto, um dos representantes da entidade que integra o grupo
responsável pela análise da PEC 37, votou a favor do projeto e
disse, recentemente, que hoje o Ministério Público investiga “sem
controle superior e com riscos à cidadania”.
Sobre
o tema, disse ainda Smaniotto: “A atividade do MP não tem controle
de nenhuma autoridade superior e nem prazo para terminar. O
Ministério Público acaba selecionando determinados casos, por
repercussão na mídia ou por interesses que ele elege por si só”.
Completou
ainda: “O MP pode requisitar investigações, mas cabe aos
policiais civis investigar. Se tiverem dúvidas quanto à
investigação de policiais por parte de colegas, que apelem aos
chefes deles. Ou ao governador. Mas a prerrogativa é dos policiais
civis e federais”.
Os
delegados da Polícia Federal e mestres em Direito Pena pela PUC-SP,
Milton Fornazari Junior e Bruno Tlz de Rezende defendem a proposta e
compactuam com o artigo estabelecido pela Constituição Federal que
atribui a função de investigação exclusivamente à Polícia
Judiciária, Federal e Estaduais.
Nesse
cenário, qual o real interesse do Ministério Público ao tentar
assumir o trabalho de investigação criminal, definido como
atribuição específica das polícias federal e civis? Há,
aparentemente, um jogo em busca do poder e de influência política,
sustentado pela ganância absoluta.
Por
que o MP tentaria retirar a real função dos policiais, minimizando
a capacidade e o potencial desses profissionais que muito
contribuíram e muito têm ainda a designar em benefícios à
segurança pública e à sociedade civil?
Tais
perguntas sustentam a tese de que o MP busca, a qualquer custo, mesmo
manipulando a consciência coletiva, assumir responsabilidades
alheias sem condições estruturais para isso, tentando reduzir a
força social e a história das policiais brasileiras. Essa
empreitada maledicente, todavia, não será bem sucedida, porque nós,
policiais, irmãos em armas, e a própria sociedade, estamos atentos
e já tomamos as devidas providências diante da Justiça. Ademais, a
Constituição Federal é a nossa fiel defensora.
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